Conforme jurisprudência do STF, “o exercício do poder constituinte de maneira legítima precisa estar acorde ao pensamento social vigente ao momento em que as alterações constitucionais são processadas. Esta é, em verdade, umas das implicações da teoria dos ‘momentos constitucionais’, desenvolvida por Bruce Ackerman” (STF, Tribunal Pleno, ADI n.º 7.047/DF, relator ministro Luiz Fux, julgamento em 1.º/12/2023, DJe-s/n.º, divulgação em 18/12/2023, publicação em 19/12/2023).
No que se refere ao poder constituinte, o STF entende que
a) os estados-membros, ao editarem as respectivas constituições, não estão condicionados aos limites impostos pela Constituição Federal, pois atuam como poder constituinte originário.
b) é cabível o controle jurisdicional da constitucionalidade de emendas constitucionais, observadas as limitações formais e materiais impostas pelo constituinte originário.
c) o poder constituinte originário não está sujeito a limitação normativa formal, mas sim apenas a limitação normativa material.
d) é vedado ao poder constituinte derivado alterar, por meio de emendas constitucionais, as chamadas cláusulas pétreas.
e) não se admite o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais.