João, em 17/06/2015, foi condenado pela prática de crime militar
próprio. Após cumprir a pena respectiva, João, em 30/02/2018, veio
a praticar um crime de roubo com violência real, sendo denunciado
pelo órgão ministerial. No curso da instrução criminal, João reparou o
dano causado à vítima, bem como, quando interrogado, admitiu a
prática do delito. No momento da sentença condenatória, o
magistrado reconheceu a agravante da reincidência, não
reconhecendo atenuantes da pena e nem causas de aumento e de
diminuição da reprimenda penal. Considerando as informações expostas, em sede de apelação, o
advogado de João poderá requerer
a) o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de
diminuição de pena do arrependimento posterior, mas não o
afastamento da agravante da reincidência.
b) o reconhecimento das atenuantes da reparação do dano e da
confissão, mas não o afastamento da agravante da reincidência.
c) o reconhecimento das atenuantes da confissão e da reparação do
dano e o afastamento da agravante da reincidência.
d) o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de
diminuição de pena do arrependimento posterior, bem como o
afastamento da agravante da reincidência.