José leu, em artigo jornalístico veiculado em meio de
comunicação de abrangência nacional, que o Supremo
Tribunal Federal poderia, em sede de ADI, reconhecer a
ocorrência de mutação constitucional em matéria relacionada
ao meio ambiente. Em razão disso, ele procurou obter
maiores esclarecimentos sobre o tema. No entanto, a ausência
de uma definição mais clara do que seria “mutação
constitucional” o impediu de obter um melhor entendimento
sobre o tema.
Com o objetivo de superar essa dificuldade, procurou Jonas,
advogado atuante na área pública, que lhe respondeu,
corretamente, que a expressão “mutação constitucional”, no
âmbito do sistema jurídico-constitucional brasileiro, refere-se
a um fenômeno
a) concernente à atuação do poder constituinte derivado
reformador, no processo de alteração do texto
constitucional.
b) referente à mudança promovida no significado normativo
constitucional, por meio da utilização de emenda à
Constituição.
c) relacionado à alteração de significado de norma
constitucional sem que haja qualquer mudança no texto da
Constituição Federal.
d) de alteração do texto constitucional antigo por um novo,
em virtude de manifestação de uma Assembleia Nacional
Constituinte.