Cerâmica Água Doce do Norte teve sua falência requerida pelo Banco
Boa Esperança S/A, em razão do não pagamento de cinco duplicatas
que lhe foram endossadas por Castelo, Vivacqua & Cia . Os títulos
estão protestados para fins falimentares e não se verificou
pagamento até a data da citação.
Ao ser citada, a sociedade devedora apresentou tempestivamente a
contestação e, no mesmo prazo, em peça processual própria,
requereu recuperação judicial, sem, contudo, se manifestar sobre a
efetivação de depósito elisivo.
Com base nas informações acima, a sociedade empresária
a) tinha a faculdade de pleitear sua recuperação judicial no prazo de
contestação, ainda que não tivesse se manifestado pela
efetivação de depósito elisivo.
b) não deveria ter requerido sua recuperação judicial e sim ter
efetuado o depósito elisivo, eliminando a presunção de
insolvência para, somente após esse ato, pleitear recuperação
judicial.
c) deveria ter pleiteado sua recuperação judicial, pois o devedor
pode se utilizar do benefício até o trânsito em julgado da
sentença de falência, portanto, o pedido foi tempestivo e correto.
d) estava impedida de requerer recuperação judicial, pois já havia,
na data do pedido de recuperação, requerimento de falência
contra si, ajuizado pelo credor da duplicatas.