A Construtora X instalou um estande de vendas em um
shopping center da cidade, apresentando folder de
empreendimento imobiliário de dez edifícios residenciais com
área comum que incluía churrasqueira, espaço gourmet , salão
de festas, parquinho infantil, academia e piscina. A proposta
fez tanto sucesso que, em apenas um mês, foram firmados
contratos de compra e venda da integralidade das unidades.
A Construtora X somente realizou a entrega dois anos após o
prazo originário de entrega dos imóveis e sem pagamento de
qualquer verba pela mora, visto que o contrato previa
exclusão de cláusula penal, e também deixou de entregar a
área comum de lazer que constava do folder .
Nesse caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabe
a) ação individual ou coletiva, em razão da propaganda
enganosa evidenciada pela ausência da entrega da parte
comum indicada no folder de venda.
b) ação individual ou coletiva, em busca de ressarcimento
decorrente da demora na entrega; contudo, não se
configura, na hipótese, propaganda enganosa, mas apenas
inadimplemento contratual, sendo viável a exclusão da
cláusula penal.
c) ação coletiva, somente, haja vista que cada adquirente,
individualmente, não possui interesse processual
decorrente da propaganda enganosa.
d) ação individual ou coletiva, a fim de buscar tutela
declaratória de nulidade do contrato, inválido de pleno
direito por conter cláusula abusiva que fixou impedimento
de qualquer cláusula penal.