Você, advogado, foi procurado por Maria. Esta relatou que era
funcionária de uma sociedade empresária e seu empregador
lhe disse que ela estava cotada para uma promoção, mas para
tanto deveria entregar um laudo comprovando que não estava
grávida. O empregador ainda afirmou que se soubesse, por
meio de laudo médico, que ela havia feito algum
procedimento que a impedisse de ter filhos, teria a certeza de
que Maria estaria plenamente dedicada à sociedade
empresária, o que seria muito favorável a sua carreira. Maria
terminou o relato que fez a você, informando que se negou a
entregar tal laudo e acabou sendo demitida no mês seguinte.
Você sabe que o Brasil é signatário da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher.
A conduta praticada pelo empregador de Maria pode ser
caracterizada como
a) ato moralmente reprovável mas plenamente lícito, uma
vez que o empregador agiu na sua esfera de autonomia e
dentro do exercício de seu direito potestativo.
b) violação à Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, porém sem
ensejar consequência jurídica de responsabilização do
empregador, uma vez que não há nenhuma outra lei
nacional que proteja a mulher trabalhadora em casos
como esse.
c) abuso de direito que sujeita o empregador, única e
exclusivamente, ao pagamento de indenização pelo dano
moral causado à funcionária.
d) violação à Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher e, também, um
crime que pode acarretar ao empregador infrator multa
administrativa e proibição de empréstimo, além de ser
possível a readmissão da funcionária, desde que ela assim
deseje.