Rafael e Paulo, maiores e capazes, devidamente representados por seus advogados, celebraram um contrato, no
qual, dentre outras obrigações, havia a previsão de que, em eventual ação judicial, os prazos processuais
relativamente aos atos a serem praticados por ambos seriam, em todas as hipóteses, dobrados. Por conta de
desavenças surgidas um ano após a celebração da avença, Rafael ajuizou uma demanda com o objetivo de
rescindir o contrato e, ainda, receber indenização por dano material. Regularmente distribuída para o juízo da 10ª
Vara Cível da comarca de Porto Alegre/RS, o magistrado houve por reconhecer, de ofício, a nulidade da cláusula
que previa a dobra do prazo.