Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, José
ajuizou ação contra Luíza, postulando uma indenização de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo o pedido formulado
sido julgado integralmente procedente, por meio de
sentença transitada em julgado.
Diante disso, José deu início ao procedimento de
cumprimento de sentença, tendo Luíza (executada)
apresentado impugnação, a qual, no entanto, foi rejeitada
pelo respectivo juízo, por meio de decisão contra a qual
não foi interposto recurso no prazo legal. Prosseguiu-se ao
procedimento do cumprimento de sentença para satisfação
do crédito reconhecido em favor de José.
Ocorre que, após o trânsito em julgado da sentença
exequenda e a rejeição da impugnação, o Supremo
Tribunal Federal proferiu acórdão, em sede de controle de
constitucionalidade concentrado, reconhecendo a
inconstitucionalidade da lei que fundamentou o título
executivo judicial que havia condenado Luíza na fase de
conhecimento.
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
situação hipotética, Luiza poderá
a) interpor recurso de agravo de instrumento contra a
decisão que rejeitou sua impugnação, mesmo já tendo
se exaurido o prazo legal para tanto, uma vez que o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade da lei que fundamentou a
sentença exequenda.
b) interpor recurso de apelação contra a decisão que
rejeitou sua impugnação, mesmo já tendo se exaurido o
prazo legal para tanto, uma vez que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inconstitucionalidade da lei que
fundamentou a sentença exequenda.
c) oferecer nova impugnação ao cumprimento de
sentença, alegando a inexigibilidade da obrigação,
tendo em vista que, após o julgamento de sua primeira
impugnação, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade da lei que fundamentou a
sentença proferida na fase de conhecimento, que serviu
de título executivo judicial.
d) ajuizar ação rescisória, em virtude de a sentença estar
fundada em lei julgada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade.