José, servidor público federal ocupante exclusivamente de
cargo em comissão, foi exonerado, tendo a autoridade
competente motivado o ato em reiterado descumprimento da
carga horária de trabalho pelo servidor. José obteve, junto ao
departamento de recursos humanos, documento oficial com
extrato de seu ponto eletrônico, comprovando o regular
cumprimento de sua jornada de trabalho.
Assim, o servidor buscou assistência jurídica junto a um
advogado, que lhe informou corretamente, à luz do
ordenamento jurídico, que
a) não é viável o ajuizamento de ação judicial visando a
invalidar o ato de exoneração, eis que o próprio texto
constitucional estabelece que cargo em comissão é de livre
nomeação e exoneração pela autoridade competente, que
não está vinculada ou limitada aos motivos expostos para a
prática do ato administrativo.
b) não é viável o ajuizamento de ação judicial visando a
invalidar o ato de exoneração, eis que tal ato é classificado
como vinculado, no que tange à liberdade de ação do
administrador público, razão pela qual o Poder Judiciário
não pode se imiscuir no controle do mérito administrativo,
sob pena de violação à separação dos Poderes.
c) é viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o
ato de exoneração, eis que, apesar de ser dispensável a
motivação para o ato administrativo discricionário de
exoneração, uma vez expostos os motivos que conduziram
à prática do ato, estes passam a vincular a Administração
Pública, em razão da teoria dos motivos determinantes.
d) é viável o ajuizamento de ação judicial visando a invalidar o
ato de exoneração, eis que, por se tratar de um ato
administrativo vinculado, pode o Poder Judiciário proceder
ao exame do mérito administrativo, a fim de aferir a
conveniência e a oportunidade de manutenção do ato, em
razão do princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional.