Vanessa foi presa em flagrante, logo após cometer um crime
de furto em residência. A proprietária do imóvel, Jurema, 61
anos, informou aos policiais que viu, pelas câmeras de
segurança, Vanessa escalando o alto muro da residência e
ingressando na casa, acreditando a vítima que a mesma
rompeu o cadeado da porta, já que este encontrava-se
arrombado. Por determinação da autoridade policial, um
perito oficial compareceu à residência de Jurema e realizou
laudo pericial para confirmar que o muro que Vanessa pulou
era de grande altura e demandava esforço no ato. Deixou,
porém, de realizar a perícia no cadeado e na porta por onde
Vanessa teria entrado na casa.
Vanessa foi denunciada pelo crime de furto qualificado, sendo
imputado pelo Ministério Público a qualificadora da escalada e
do rompimento de obstáculo. No curso da instrução, assistida
a ré pela Defensoria Pública, as partes tiveram acesso ao laudo
pericial e, em seu interrogatório, Vanessa confessou os fatos,
inclusive o rompimento do cadeado para ingresso na
residência, bem como informou que sabia que a lesada era
uma senhora de idade. A vítima Jurema não compareceu,
alegando que não poderia deixar sua residência exposta, já
que o cadeado da casa ainda estava arrombado,
argumentando ser idosa, acostando sua carteira de
habilitação, e destacando que as imagens da câmera de
segurança, já juntadas ao processo, confirmavam a autoria
delitiva.
Você, como advogado(a), foi constituído(a) por Vanessa para a
apresentação de alegações finais. Considerando as
informações expostas, você deverá alegar que
a) a perícia realizada no muro não poderá ser considerada
prova, mas tão só elemento informativo a ser confirmado
por provas produzidas sob o crivo do contraditório, tendo
em vista que as partes não participaram da elaboração do
laudo.
b) deve ser afastada a qualificadora com fundamento no
rompimento de obstáculo, já que não foi produzida prova
pericial, não sendo suficiente a confissão da acusada.
c) a perícia realizada para demonstrar a escalada foi inválida,
pois não foi realizada por dois peritos oficiais, nos termos
da determinação do Código de Processo Penal.
d) a idade da vítima não foi comprovada por documento
idôneo, não podendo ser reconhecida agravante por tal
fundamento.