Flávio apresentou, por meio de advogado, queixa-crime em
desfavor de Gabriel, vulgo “Russinho”, imputando-lhe a
prática do crime de calúnia, pois Gabriel teria imputado
falsamente a Flávio a prática de determinada contravenção
penal.
Na inicial acusatória, assinada exclusivamente pelo advogado,
consta como querelado apenas o primeiro nome de Gabriel, o
apelido pelo qual é conhecido, suas características físicas e seu
local de trabalho, tendo em vista que Flávio e sua defesa
técnica não identificaram a completa qualificação do suposto
autor do fato. A peça inaugural não indicou rol de
testemunhas, apenas acostando prova documental que
confirmaria a existência do crime. Ademais, foi acostada ao
procedimento a procuração de Flávio em favor de seu
advogado, na qual consta apenas o nome completo de Flávio e
seus dados qualificativos, além de poderes especiais para
propor eventuais queixas-crime que se façam pertinentes.
Após citação de Gabriel em seu local de trabalho para
manifestação, considerando apenas as informações expostas,
caberá à defesa técnica do querelado pleitear, sob o ponto de
vista técnico, a rejeição da queixa-crime,
a) sob o fundamento de que não poderia ter sido
apresentada sem a completa qualificação do querelado,
sendo insuficiente o fornecimento de características físicas
marcantes, apelido e local de trabalho que poderiam
identificá-lo.
b) porque, apesar de fornecidos imprescindíveis poderes
especiais, a síntese do fato criminoso não consta da
procuração.
c) porque a classificação do crime não foi adequada de
acordo com os fatos narrados, e a tipificação realizada
vincula a autoridade judicial.
d) tendo em vista que não consta, da inicial, o rol de
testemunhas.