Ana Rosa foi denunciada perante o Tribunal do Júri pela prática de
homicídio duplamente qualificado, por ter sido praticado
mediante tortura e em razão da idade da vítima, Inocêncio, criança
de 8 anos de idade, ambas as qualificadoras devidamente
sustentadas no plenário pela acusação.
O Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos
de autoria e materialidade, e negativamente ao quesito de
clemência, reconhecendo, ainda, as duas qualificadoras.
Na sentença, o Juiz Presidente utilizou a qualificadora sobejante
como agravante genérica. Foi interposta apelação defensiva, com
base na alegação de decisão contrária à decisão dos jurados e
injustiça na aplicação da pena. Ao final da fundamentação,
formulou os seguintes requerimentos: o afastamento da
qualificadora da tortura, a inadmissibilidade de reconhecimento
de agravantes, de ofício, pelo Juiz Presidente, e a absolvição da ré
por ausência de provas.
Como advogado(a) de Geminiana, mãe da vítima, prévia e
regularmente admitida como assistente de acusação, intimada a
se manifestar em contrarrazões, é pertinente alegar
a) o não cabimento de apelação em face da sentença proferida
pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
b) a existência de prova suficiente de autoria.
c) a inviabilidade de o Tribunal afastar a qualificadora quesitada
ao Conselho de Sentença.
d) a admissibilidade do reconhecimento de agravantes pelo Juiz
Presidente, ainda que nenhuma delas tenha sido alegada em
plenário.