Mário firmou contrato de seguro de vida e acidentes pessoais,
apontando como beneficiários sua esposa e seu filho. O
negócio foi feito via telemarketing, com áudio gravado,
recebendo informações superficiais a respeito da cobertura
completa a partir do momento da contratação, atendido
pequeno prazo de carência em caso de morte ou invalidez
parcial e total, além do envio de brindes em caso de
contratação imediata. Mário contratou o serviço na mesma
oportunidade por via telefônica, com posterior envio de
contrato escrito para a residência do segurado.
Mário veio a óbito noventa dias após a contratação. Os
beneficiários de Mário, ao entrarem em contato com a
seguradora, foram informados de que não poderiam receber a
indenização securitária contratada, que ainda estaria no
período de carência, ainda que a operadora de telemarketing ,
que vendeu o seguro para Mário, garantisse a cobertura. Verificando o contrato, os beneficiários perceberam o engano
de compreensão da informação, já que estava descrito haver
período de carência para o evento morte “nos termos da lei
civil ”.
Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa
correta.
a) A informação foi clara por estar escrita, embora
mencionada superficialmente pela operadora de
telemarketing , e o período de carência é lícito, mesmo nas
relações de consumo.
b) A fixação do período de carência é lícita, mesmo nas
relações de consumo. Todavia, a informação prestada
quanto ao prazo de carência, embora descrita no contrato,
não foi clara o suficiente, evidenciando, portanto, a
vulnerabilidade do consumidor.
c) A falta de informação e o equívoco na imposição de prazo
de carência não são admitidas nas relações de consumo, e
sim nas relações genuinamente civilistas.
d) O dever de informação do consumidor foi respeitado, na
medida em que estava descrito no contrato, sendo o
período de carência instituto ilícito, por se tratar de
relação de consumo.