Guilherme, em 13/03/2019, ajuizou ação indenizatória contra
Rodrigo, a qual tramita no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo
Horizonte, em autos físicos. Em contestação, Rodrigo defendeu,
preliminarmente, a incompetência do Poder Judiciário, pois as partes
teriam pactuado convenção de arbitragem no contrato que
fundamentava a demanda movida por Guilherme. Rodrigo, no mérito de sua defesa, requereu a improcedência do
pedido indenizatório, uma vez que teria cumprido o contrato
celebrado entre as partes. Após a apresentação de réplica, o Juízo da
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte proferiu decisão na qual
rejeitou a preliminar arguida por Rodrigo e intimou as partes para
informar as provas que pretendiam produzir. Inconformado, Rodrigo interpôs agravo de instrumento contra a
parcela da decisão que rejeitou a preliminar de convenção de
arbitragem. No entanto, Rodrigo não cumpriu a obrigação de
comunicação ao juízo de primeiro grau da interposição do agravo no
prazo de 3 dias, deixando de apresentar a cópia da petição do agravo
de instrumento e o comprovante de sua interposição para o Juízo da
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Para que o recurso de Rodrigo não seja conhecido com base nesse
vício formal, assinale a opção que apresenta a medida a ser adotada
por Guilherme.
a) Ele não pode fazer nada, pois o vício formal é sanável, de ofício,
pelo desembargador responsável por relatar o agravo de
instrumento, o qual deve intimar Rodrigo para apresentar cópia
da petição do agravo de instrumento e o comprovante de sua
interposição.
b) Ele poderá, em qualquer momento da tramitação do agravo de
instrumento, apontar que Rodrigo descumpriu a exigência de
comunicação ao primeiro grau.
c) Ele deverá, em suas contrarrazões ao agravo de instrumento,
apontar que Rodrigo descumpriu a exigência de comunicação em
questão.
d) Ele não precisará fazer nada, pois esse vício formal é insanável e
poderá ser conhecido, de ofício, pelo desembargador responsável
por relatar o agravo de instrumento.