
Por Sumaia Santana em 11/12/2024 19:41:18🎓 Equipe Gabarite
Gabarito> Alternativa D
Lei n.º 7.210/1984
João - Art.122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.
Paulo - Art.120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)
Lei n.º 7.210/1984
João - Art.122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.
Paulo - Art.120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)