
Por Sumaia Santana em 11/12/2024 19:37:36🎓 Equipe Gabarite
Gabarito> Alternativa E
Lei n.º 7.210/1984
Art.52 A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº13.964, de 2019)
§1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros (Redação dada pela Lei nº13.964, de 2019)
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (Redação dada pela Lei nº13.964, de 2019)
Lei n.º 7.210/1984
Art.52 A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº13.964, de 2019)
§1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros (Redação dada pela Lei nº13.964, de 2019)
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (Redação dada pela Lei nº13.964, de 2019)