
Por Sumaia Santana em 10/12/2024 13:37:55🎓 Equipe Gabarite
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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia