
Por Sumaia Santana em 10/12/2024 13:34:01🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Certo
Também chamado de irrenunciabilidade de direitos, traduz a inviabilidade de o empregado dispensar, por sua simples manifestação de vontade, as proteções e vantagens que lhe asseguram a Lei e o contrato de trabalho, seja este tácito ou expresso.
No Direito do Trabalho a regra é a indisponibilidade de direitos trabalhistas. O empregado não poderá, por exemplo, desistir do salário em razão de dificuldades financeiras pelas quais passa o empregador, aos seus depósitos do FGTS, ao 13º salário, ao repouso semanal remunerado, ao gozo de férias, ao intervalo intrajornada, etc. Ainda que o empregado firme um documento com tal previsão, isso não teria validade legal e as diferenças não pagas poderiam ser cobradas do mesmo jeito na Justiça do Trabalho.
Texto extraído do artigo “O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas” publicado por Gustavo Nardelli Borges no site JusBrasil
Também chamado de irrenunciabilidade de direitos, traduz a inviabilidade de o empregado dispensar, por sua simples manifestação de vontade, as proteções e vantagens que lhe asseguram a Lei e o contrato de trabalho, seja este tácito ou expresso.
No Direito do Trabalho a regra é a indisponibilidade de direitos trabalhistas. O empregado não poderá, por exemplo, desistir do salário em razão de dificuldades financeiras pelas quais passa o empregador, aos seus depósitos do FGTS, ao 13º salário, ao repouso semanal remunerado, ao gozo de férias, ao intervalo intrajornada, etc. Ainda que o empregado firme um documento com tal previsão, isso não teria validade legal e as diferenças não pagas poderiam ser cobradas do mesmo jeito na Justiça do Trabalho.
Texto extraído do artigo “O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas” publicado por Gustavo Nardelli Borges no site JusBrasil