
Por Sumaia Santana em 04/12/2024 14:06:11🎓 Equipe Gabarite
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“Desta forma, há uma íntima relação entre o princípio da publicidade e da motivação das decisões judiciais, na medida em que a publicidade torna efetiva a participação no controle das decisões judiciais; trata-se de verdadeiro instrumento de eficácia da garantia da motivação das decisões judiciais.”
Fonte: A publicidade dos atos processuais: uma questão principiologica, acessado no site Âmbito Jurídico.
Código de Processo Civil
Art.11 “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público”
Constituição Federal
Art.5, LX: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”
Art.93, IX: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou a somente a estes, em casos nas quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”
“Desta forma, há uma íntima relação entre o princípio da publicidade e da motivação das decisões judiciais, na medida em que a publicidade torna efetiva a participação no controle das decisões judiciais; trata-se de verdadeiro instrumento de eficácia da garantia da motivação das decisões judiciais.”
Fonte: A publicidade dos atos processuais: uma questão principiologica, acessado no site Âmbito Jurídico.
Código de Processo Civil
Art.11 “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público”
Constituição Federal
Art.5, LX: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”
Art.93, IX: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou a somente a estes, em casos nas quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”