
Por Sumaia Santana em 04/12/2024 13:41:56🎓 Equipe Gabarite
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Código Civil - LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art.258 A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma cousa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art.259. Se havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Art.263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Código Civil - LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art.258 A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma cousa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art.259. Se havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Art.263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.