
Por Sumaia Santana em 04/12/2024 13:40:59🎓 Equipe Gabarite
Gabarito> Certo
Código Civil - LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art.260. Se a pluridade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art.262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros.; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art.263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Código Civil - LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art.260. Se a pluridade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art.262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros.; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art.263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.