O Presidente da República, cumprido todos os pressupostos constitucionais exigíveis, decreta estado de defesa no
Estado-membro Alfa, que foi atingido por calamidades naturais de grandes proporções, o que causou tumulto e
invasões a supermercados, farmácias e outros estabelecimentos, com atingimento à ordem pública e à paz social.
Mesmo após o prazo inicial de 30 dias ter sido prorrogado por igual período (mais 30 dias), ainda restava evidente
a ineficácia das medidas tomadas no decorrer do citado estado de defesa.
Sem saber como proceder, a Presidência da República recorre ao seu corpo de assessoramento jurídico que, de
acordo com a CRFB/88, informa que
a) será possível, cumpridas as exigências formais, uma nova prorrogação de, no máximo, 30 dias doestado de defesa.
b) será possível, cumpridas as exigências formais, prorrogar o estado de defesa até que seja a crisecompletamente debelada.
c) será possível, cumpridas as exigências formais, decretar o estado de sítio, já que vedada novaprorrogação do estado de defesa.
d) será obrigatoriamente decretada a intervenção federal no Estado Alfa, que possibilita a utilização demeios de ação mais contundentes do que os previstos no estado de defesa.