
Por Sumaia Santana em 24/09/2024 11:33:38🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Alternativa C
Código Civil - Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002
Capítulo V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art.527. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas quantos os credores ou devedores.
Art.265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Código Civil - Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002
Capítulo V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art.527. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas quantos os credores ou devedores.
Art.265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Por Gabarite OAB em 30/01/2025 12:36:59🎓 Equipe Gabarite
Gabarito C)
O caso em questão trata da regra geral, em que não há estipulação de solidariedade.
CC, art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
"Muito importante apontar que a solidariedade prevista no dispositivo em análise é a solidariedade de natureza obrigacional e relacionada com a responsabilidade civil contratual, que não se confunde com aquela advinda da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 942, parágrafo único, da lei privada, pelo qual "são solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932". Cumpre ainda assinalar que a solidariedade obrigacional constitui regra no Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do que ocorre na atual codificação civil, em que constitui exceção. Consta do art. 7.º, parágrafo único, da Lei 8.078/ 1 990: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação de danos previstos nas normas de consumo". Esse comando consumerista, segundo doutrina especializada, traz uma presunção de solidariedade contratual"
O caso em questão trata da regra geral, em que não há estipulação de solidariedade.
CC, art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
"Muito importante apontar que a solidariedade prevista no dispositivo em análise é a solidariedade de natureza obrigacional e relacionada com a responsabilidade civil contratual, que não se confunde com aquela advinda da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 942, parágrafo único, da lei privada, pelo qual "são solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932". Cumpre ainda assinalar que a solidariedade obrigacional constitui regra no Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do que ocorre na atual codificação civil, em que constitui exceção. Consta do art. 7.º, parágrafo único, da Lei 8.078/ 1 990: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação de danos previstos nas normas de consumo". Esse comando consumerista, segundo doutrina especializada, traz uma presunção de solidariedade contratual"