
Por Sumaia Santana em 24/09/2024 12:08:10🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Alternativa B
Mesmo que a empresa aberta por Saulo e Bianca não tenha registro na Junta Comercial, a mesma pode ser encarada como fornecedora, conforme o art.3º do Código de Defesa do Consumidor:
Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990:
Art.3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Os convidados do casamento são consumidores por equiparação, segundo o art.2º do CDC
Art.2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Esses convidados podem pedir indenização, segundo ao art.14 do CDC:
Art.14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mesmo que a empresa aberta por Saulo e Bianca não tenha registro na Junta Comercial, a mesma pode ser encarada como fornecedora, conforme o art.3º do Código de Defesa do Consumidor:
Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990:
Art.3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Os convidados do casamento são consumidores por equiparação, segundo o art.2º do CDC
Art.2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Esses convidados podem pedir indenização, segundo ao art.14 do CDC:
Art.14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.