Francisco, advogado, dirige-se, com seu cliente, para participar de audiência em questão cível, designada para a colheita de provas e depoimento pessoal. O ato fora designado para iniciar às 13 horas. Como é de praxe, adentraram o recinto forense com meia hora de antecedência, sendo comunicados pelo Oficial de Justiça que a pauta de audiências continha dez eventos e que a primeira havia iniciado às dez horas, já caracterizado um atraso de uma hora, desde a audiência inaugural. A autoridade judicial encontrava-se presente no foro desde as nove horas da manhã, para despachos em geral, tendo iniciado a primeira audiência no horário aprazado. Após duas horas de atraso, Francisco informou, por escrito, ao Chefe do Cartório Judicial, que, diante do ocorrido, ele e seu cliente estariam se retirando do recinto. Diante do narrado, à luz das normas estatutárias
a) qualquer atraso superior a uma hora justifica a retirada do recinto, pelo advogado.
b) o advogado deveria, no caso narrado, peticionar ao Magistrado e retirar-se do recinto.
c) o atraso que justifica a retirada do advogado está condicionado à ausência da autoridade judicial no evento.
d) meros atrasos da autoridade judicial não permitem a retirada do advogado do recinto.