
Por Sumaia Santana em 24/09/2024 11:55:52🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Alternativa B
I O herdeiro necessário não perderá o direito à legítima se também lhe forem deixados bens em testamento que constituam a parte disponível do testador. CERTO, Art,1.849 Código Civil. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
II No casamento putativo, o cônjuge de boa-fé sucederá o falecido se a sentença anulatória do casamento for posterior à morte do cônjuge de cuja sucessão se trata. CERTO, Art.1.561 Código Civil. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos dos cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão;
§2º Se ambos os cônjuges estavam de ma-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
III O Código Civil, em se tratando de sucessão legítima, assegura ao cônjuge sobrevivente, caso o casamento tenha sido efetuado no regime da comunhão universal de bens, o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança. ERRADO, Art.1.829 Código Civil. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendente, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou da separação obrigatório de bens (art.1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não haver deixado bens particulares.
IV O testamento pode ser feito diretamente pelo representante legal do testador. ERRADO, Art.1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
I O herdeiro necessário não perderá o direito à legítima se também lhe forem deixados bens em testamento que constituam a parte disponível do testador. CERTO, Art,1.849 Código Civil. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
II No casamento putativo, o cônjuge de boa-fé sucederá o falecido se a sentença anulatória do casamento for posterior à morte do cônjuge de cuja sucessão se trata. CERTO, Art.1.561 Código Civil. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos dos cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão;
§2º Se ambos os cônjuges estavam de ma-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
III O Código Civil, em se tratando de sucessão legítima, assegura ao cônjuge sobrevivente, caso o casamento tenha sido efetuado no regime da comunhão universal de bens, o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança. ERRADO, Art.1.829 Código Civil. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendente, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou da separação obrigatório de bens (art.1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não haver deixado bens particulares.
IV O testamento pode ser feito diretamente pelo representante legal do testador. ERRADO, Art.1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.