
Por Natasha Cosmo de Paula em 08/01/2025 13:06:03
Art. 34 do EAOAB VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

Por Marcos de Castro em 08/01/2025 20:17:56🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: b)
A alegação de inconstitucionalidade descaracteriza a infração disciplinar invocada.
De acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), é direito do advogado exercer a ampla defesa e o contraditório em favor de seus clientes, podendo alegar inconstitucionalidade de normas em defesa dos interesses destes. Portanto, a simples alegação de inconstitucionalidade, por si só, não configura infração disciplinar, pois faz parte do exercício regular da advocacia.
No caso apresentado, a defesa do advogado Cândido, embora tenha sido considerada contrária à disposição de lei pelo magistrado, não caracteriza uma infração disciplinar, uma vez que a alegação de inconstitucionalidade é um direito do advogado e não implica necessariamente em uma conduta antiética ou irregular.
A alegação de inconstitucionalidade descaracteriza a infração disciplinar invocada.
De acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), é direito do advogado exercer a ampla defesa e o contraditório em favor de seus clientes, podendo alegar inconstitucionalidade de normas em defesa dos interesses destes. Portanto, a simples alegação de inconstitucionalidade, por si só, não configura infração disciplinar, pois faz parte do exercício regular da advocacia.
No caso apresentado, a defesa do advogado Cândido, embora tenha sido considerada contrária à disposição de lei pelo magistrado, não caracteriza uma infração disciplinar, uma vez que a alegação de inconstitucionalidade é um direito do advogado e não implica necessariamente em uma conduta antiética ou irregular.