
Por Sumaia Santana em 29/11/2024 23:21:08🎓 Equipe Gabarite
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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.75-C A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento, de contrato individual de trabalho. (Redação dada pela Lei nº14.442, de 2022)
§2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantindo prazo de transição mínima de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela lei nº13.467, de 2017) (Vigência)
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.75-C A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento, de contrato individual de trabalho. (Redação dada pela Lei nº14.442, de 2022)
§2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantindo prazo de transição mínima de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela lei nº13.467, de 2017) (Vigência)