
Por Raul Brandião Nogueira em 05/08/2024 23:56:59
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;