
Por Raul Brandião Nogueira em 06/08/2024 00:02:06
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Por Mario Natale Junior em 09/01/2025 16:23:26
Os três graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado. No caso de Luana a incompatibilidade se deu devido a ocupação de cargo de direção ou gerência em instituições financeiras. Para o caso de Leonardo, existe a incompatibilidade por ele exercer o cargo de Prefeito (Chefe do Poder Executivo Municipal) e do Bruno a incompatibilidade ocorreu por ele ser Policial Militar, em conformidade com o artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB. (Lei n.º 8.906/94).