
Por Sumaia Santana em 28/02/2025 18:39:49🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Alternativa D
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.